Domingo de eleições não é feriado para ninguém

Os domingos 2 e 30 de outubro, data de realização de eleições gerais no país, não é considerado feriado para efeitos de pagamento de trabalhadores de serviço nesses dias. Diante de vários questionamentos feitos por síndicos ao SinCond, os advogados Índio do Brasil Cardoso e Alexandre Costa Peçanha esclarecem detalhadamente no parecer abaixo sobre a questão.

O assessor jurídico do SinCond aconselha aos síndicos “a liberação, ainda que temporária dos funcionários do Condomínio para exercerem seu direito ao voto, sem prejuízo de suas remunerações. Para isso, o síndico deve preparar uma escala de trabalho especial para o próximo domingo (30/10).

A seguir, o parecer dos advogados Índio do Brasil Cardoso e Alexandre Costa Peçanha:

Prezados (as) Senhores (as), Síndicos (as) 

 

 

Em virtude de vários questionamentos, mais precisamente se os dias das eleições, se podem ser considerados feriados e, consequentemente, a necessidade de pagamento em dobro das horas trabalhadas neste dia; temos a expor o que segue: 

 

Em princípio, para procedermos uma resposta adequada, faz-se necessário nos debruçarmos na pouca legislação que aborda a referida matéria. 

 

Assim, de plano, convém registrarmos o disposto no Art. 380 do Código Eleitoral, Lei 4.737/1965, que proclama: 

 

“Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.” 

 

Por conseguinte, sabendo-se que em nosso país há eleições para o provimento de cargos dos poderes executivo e legislativo dos entes federal, estadual e municipal, resta examinar as regras aduzidas na Constituição Federal para a realização dessas eleições, senão vejamos: 

 

– Eleições Estaduais 

 

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)” 

 

– Eleições Municipais 

 

“Art. 29. (…) 

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubrodo ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)” 

 

- Eleição Federal 

 

“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)” 

 

Ademais, quanto aos feriados, os civis são determinados por lei federal, observadas as formalidades constitucionais.  

 

Nesse sentido, a Lei n.º 10.607/2002, dando nova redação ao art. 1º da Lei nº 662 de 1949, estabeleceu que: 

 

“Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Revoga-se a Lei n.º 1.266, de 8 de dezembro de 1950, que declara feriados nacionais os dias que menciona.” (Grifei) 

 

Assim, temos que a lei em questão traz o rol dos dias que são considerados feriados civis. Outrossim, a Lei 10.607/02 revogou expressamente a Lei 1.266/50, a qual reconhecia o dia de eleição como feriado nacional. 

 

Nesse contexto, resta claro não ser aplicável atualmente a primeira parte do art. 380 do Código Eleitoral. Isso porque o Código Eleitoral data do ano de 1965 (Lei 4.737/65) e foi publicado na vigência da Constituição de 1946, sendo muito anterior às alterações promovidas pela Lei 10.607/02. 

 

Ainda, o referido artigo é expresso em considerar feriado nacional o dia em que se realizarem as eleições apenas se a data estiver fixada na Constituição Federal. A atual Constituição Federal não o fez. 

 

Após a Emenda Constitucional nº 16/1997, o artigo 77 passou a estabelecer como dia de eleição do Presidente e do Vice-Presidente, o primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno. Logo, atualmente, as eleições não possuem data pré-fixada na Constituição Federal, havendo mera determinação de que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro, em primeiro turno e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver. 

 

Enfim, convém citarmos o entendimento cristalizado pela pouca jurisprudência proveniente do C. TST: 

 

Ementa: RECURSO DE REVISTA. 1. ELEIÇÕES. DIAS FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Lei nº 10.607/2002 suprimiu o dia em que forem realizadas eleições em todo o país como feriado nacional. Da mesma forma, o art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 16/1997, ao fixar o domingo como dia de eleição, atraiu a incidência da parte final do art. 380 do Código Eleitoral. Assim, não se evidenciam as violações de dispositivos de lei apontadas. Recurso de revista não conhecido. […] (Proc.: TST-RR-10954-88.2013.5.12.0035. 3ª Turma. Relator: Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Publ.: DEJT 17.04.2015). 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO EM DIAS DE ELEIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Regional consignou que a Lei nº 10.607/2002 revogou expressamente a Lei nº 1.266/50, a qual reconhecia o dia de eleição como feriado nacional bem como entendeu que não se aplica a primeira parte do art. 380 do Código Eleitoral por tratar ‘da hipótese em que a Constituição Federal indicar data certa, definida, ou seja, dia e mês para se realizarem as eleições’, concluindo que a atual Constituição Federal assim não dispõe. Em tal contexto, não se caracteriza violação literal do referido artigo a teor do art. 896, ‘c’, da CLT. […] Agravo de instrumento conhecido e não provido (Proc.: TST-AIRR-141900-51.2010.5.17.0121. 8ª Turma. Relatora: Min. Dora Maria da Costa. Publ.: DEJT 13.12.2013) 

 

Neste viés, verifica-se, dos excertos acima transcritos, que o E. TST já se pronunciou acerca do tema em apreço, conforme revela a ementa dos julgados anteriormente transladados. Consequentemente, com espeque na jurisprudência que rege a matéria, resta-nosfiliarmos à posição do TST, ou seja,noscurvarmos ao entendimento ora apresentado,no sentido que o domingo em que se realizam as eleições não é considerado feriado. 

 

Inobstante ao acima de deduzido, relativamente aos empregados que trabalharem no Condomínio nestes dias (leia-se destinados a eleições), aconselhamos a liberação, ainda que temporária dos mesmos, para irem votar, sem prejuízo de sua remuneração. 

 

Em última análise, quanto aos empregados que forem participar diretamente das eleições, deve ser aplicado o disposto no Art. 98, da Lei 9.504/97, que proclama: “Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”. 

 

Finalmente, acreditando termos sanado as dúvidas atinentes à matéria, colocamo-nos à disposição para qualquer outro informe. 

 

Cordiais saudações. 

 

ÍNDIO DO BRASIL CARDOSO 

ALEXANDRE COSTA PEÇANHA 

Advocacia Trabalhista Índio do Brasil Cardoso Sociedade de Advogados 

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