Dispensa imotivada em novembro e dezembro gera multa

Em razão de a data base da categoria de empregados em condomínios ser fixada em janeiro de cada ano, lembramos para ser evitada a dispensa de empregados entre os dias 02 de novembro e 31 de dezembro do corrente, salvo justa causa, pois, os artigos 9º das Leis nºs. 6.708/79 e 7.238/84 asseguram ao empregado o direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, independentemente dos demais valores a que tem direito em uma rescisão de contrato normal.

Vale lembrar também aos senhores síndicos e administradores de condomínios que a primeira parcela do 13° salário de seus empregados deverá ser paga até o dia 30 de novembro, tomando por base o salário do mês anterior (outubro), não havendo nesta ocasião qualquer desconto relativo aos encargos sociais, o qual somente será feito pela totalidade no pagamento da segunda parcela do benefício, que agora em 2020 deverá ser paga até o dia 18 de dezembro.

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não são deduzidas.  O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.  

O assessor jurídico do SinCond,  doutor Alexandre Costa Peçanha, elaborou um parecer jurídico sobre demissões que antecedem a data base da categoria. É o seguinte:

Prezados (as) Senhores (as) Síndicos (as)

Em virtude de vários questionamentos recebidos, mais precisamente sobre dúvidas quanto a aplicação da Lei 7.238/84; temos a expor o que segue:

Em princípio, para procedermos uma resposta adequada, faz-se necessário nos debruçarmos sobre a legislação que aborda a referida matéria.

De plano, é de conhecimento público que a data base da categoria dos funcionários de Condomínios da base territorial de Niterói e São Gonçalo abrangidas pelo SinCond e o SEEN é 01 de Janeiro (conforme instrumento normativo vigente), o que, por sua vez, no caso de eventual resilição contratual, considerando que o aviso prévio proporcional integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (consoante disciplina do § 1º do art. 487 da CLT), tal situação pode gerar dúvida quanto a aplicação da indenização adicional prevista nos Art. 9º da Lei 6.708/79 renovada pelo 9º da Lei 7.238/84. 

Isto posto, objetivando elucidar hipotéticas incertezas e com isso reafirmar a segurança jurídica é que trazemos o posicionamento de nossos tribunais quanto a referida matéria. Com efeito, de início, é importante frisarmos que a indenização pela dispensa no trintídio antecedente à data-base, foi criada com o intento maior de desestimular o empregador de dispensar empregados às vésperas do reajustamento salarial. Assim, nestes termos devemos assinalar tanto o Art. 9º da Lei nº 7.238/84, quanto o Art. 9º da Lei nº 6.708/79; estabelecem o pagamento da mencionada indenização nos seguintes ditames:

“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (Lei nº 7.238/84).

 “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.” (Lei nº 6.708/79).

 Por seu turno, a Súmula nº 182 do TST proclama:

“O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.”

Portanto, com escopo no acima deduzido, é preciso chamar a atenção para o parâmetro principal a ser considerado quando da referida contabilização, que nada mais é do que a data da efetiva dispensa (ou seja, último dia da projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que inclusive deverá constar como baixa na CTPS). Este é o norte a ser considerado. Pois, se o referido dia coincidir com o trintídio antecedente à data-base, a mencionada indenização deve ser concedida. Do contrário, se ultrapassada à data-base não há que se falar em indenização por tal motivo. Enfim, relativamente à última hipótese (ou seja, a data final da projeção do aviso prévio ultrapassar 1º de janeiro de cada ano), faz-se a materialização de rescisão complementar, quando da assinatura do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, saneando todas as diferenças provenientes do novo piso salarial.

Enfim, quanto ao cálculo da indenização a mesma deve ser materializada com espeque na Súmula 242 do TST, que preconiza: “A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina”.

A jurisprudência é uniforme neste sentido:

Ementa: …RECURSO DA RECLAMADA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL – SÚMULA 182 DO C. TST – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – PROVIMENTO. A autora foi comunicada de sua dispensa em 04/02/2019 (id. 5ebc634). Considerada a projeção do aviso prévio indenizado, a rescisão contratual ocorreu em 21/03/2019. A data base da categoria profissional do reclamante é 1º de março. Assim, tendo em vista que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu após o trintídio que antecede a data base da categoria em 21/03/2019, a autora não faz jus a indenização prevista na Lei 7238/84. Registre-se que o tempo do aviso prévio deve ser contado para fins da indenização adicional, conforme entendimento disposto na súmula 182 do C. TST… (Proc.: 0101047-82.2019.5.01.0265. TRT 1ª Reg. 2ª Turma. Relatora: Des. Marise Costa Rodrigues. Publ.: DEJT 20.10.2022).

 Ementa: INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/1984. Integrando-se o período de aviso-prévio indenizado ao tempo de serviço da reclamante, a rescisão do contrato de trabalho entre ela e a reclamada se projetaria até o dia 18.07.2020 – ultrapassando, portanto, a “data-base” da categoria profissional a que pertencem os empregados da reclamada. Ou seja, a “dispensa sem justa causa” sofrida pela reclamante  em 19.05.2020 – se aperfeiçoou  produziu efeitos plenamente  após o período a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238/1984 – de maneira que carece de respaldo legal (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) impor tal condenação à reclamada (Proc.: 0100320-67.2021.5.01.0261. TRT 1ª Reg. 8ª Turma. Relatora: Des. Roque Lucarelli Dattoli. Publ.: DEJT 06.09.2022).

Ementa: …INDENIZAÇÃO ADICIONAL – PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Não é devida a indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/84 quando a despedida efetiva, computado o tempo do aviso prévio, ocorre após o transcurso do trintídio antecedente à data base da categoria. Inteligência da Súmula n. 182 do C. TST (Proc.: 0101376-89.2017.5.01.0451. TRT 1ª Reg. 8ª Turma. Relatora: Des. Maria Aparecida Coutinho Magalhaes. Publ.: DEJT 02.07.2022).

Isto posto, não vemos problema em proceder à comunicação de dispensa no mês de dezembro/2022, desde que, a projeção do aviso prévio tenha como data final, qualquer dia após 01.01.2023. No entanto, é preciso insistirmos, quanto a eventual necessidade de proceder a materialização de rescisão complementar, quando da assinatura do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, saneando todas as diferenças provenientes do novo piso salarial (vez que, a rescisão somente se concretizou no último dia da projeção do aviso prévio).

Finalmente, acreditando termos sanado as dúvidas atinentes à matéria, colocamo-nos à disposição para qualquer outro informe.

Cordiais saudações.

ALEXANDRE COSTA PEÇANHA

Advocacia Trabalhista Indio do Brasil Cardoso Sociedade de Advogados

 
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