
O feriado de Corpus Christi, marcado para 4 de junho, continua válido em todo o Estado do Rio de Janeiro. A Lei Estadual 11.002/2025, que oficializou a data como feriado civil, foi sancionada em outubro do ano passado pelo ex-governador Cláudio Castro e está sendo contestada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) na ADI 7898, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Apesar da disputa jurídica, não há decisão suspendendo a lei, e o feriado permanece em vigor.
Antes da nova legislação, em Niterói, a data religiosa era considerada apenas ponto facultativo nas repartições públicas.
Com a mudança, além do Corpus Christi, a cidade passa a ter outro feriado em junho: o Dia de São João (24), padroeiro do município. Na vizinha São Gonçalo, Corpus Christi já fazia parte do calendário de feriados municipais.
A tradição do tapete de Corpus Christi, confeccionado por fiéis ao longo da Avenida Amaral Peixoto, no Centro de Niterói, será mantida em 4 de junho. Esse evento, que exalta o mistério da Eucaristia, está registrado no calendário turístico da cidade pela Lei nº 3.220/2016.
Inconstitucional
A CNC sustenta que a criação de feriados civis é competência exclusiva da União e que a norma fluminense viola o artigo 22 da Constituição. A entidade também argumenta que o aumento de feriados impacta diretamente setores que não podem interromper suas atividades, como comércio, serviços e condomínios residenciais, que dependem de escalas contínuas de trabalho.
A ação está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, que ainda não analisou o pedido de liminar. Enquanto o STF não decide a ADI 7898, a lei estadual continua produzindo efeitos. Caso a liminar seja concedida antes de 4 de junho, o feriado poderá ser derrubado. Se não houver decisão, a data será observada normalmente.
Regime 12h x 36h
Para síndicos e administradores de condomínios, um ponto essencial precisa ser reforçado: funcionários contratados em regime 12h x 36h não recebem horas extras por trabalhar em feriados.
Isso ocorre porque:
- O regime 12×36, previsto no artigo 59-A da CLT, estabelece que a remuneração mensal já inclui a compensação de feriados.
- A jornada é considerada compensatória por natureza: trabalha-se 12 horas e descansa-se 36, o que já equilibra a carga semanal.
- A lei determina que o empregado recebe o salário mensal sem acréscimo por feriados, salvo previsão mais benéfica em acordo coletivo.
Ou seja, se o porteiro, vigia ou auxiliar de serviços gerais estiver escalado para o dia 4 de junho, não há pagamento em dobro, desde que o contrato seja 12×36 e não exista cláusula coletiva determinando o contrário. Já os funcionários em regime tradicional (44h semanais) devem receber feriado em dobro, caso trabalhem no dia.



