Assuntos gerais são só para discussão, sem deliberação

Em assuntos gerais uma assembleia de condôminos não pode decidir sobre valores ou modificação de decisões anteriores, mas sim pautar a questão para uma próxima AGE. Durante o item da ordem do dia, a assembleia pode apenas apresentar sugestões para futuras deliberações, em AGE marcada para a devida finalidade.

As matérias que não constem da ordem do dia não poderão ser votadas na assembleia, sob pena de nulidade. Todavia, na hipótese de extrema urgência e de problemas surgidos após a convocação, tem-se admitido a deliberação sobre a questão, desde que reconhecida a urgência pela própria assembleia, e que a decisão seja ratificada em AGE posterior com data de, no máximo, cinco dias após a anterior para o devido referendo da questão.

De acordo com o art. 1.333 do Código Civil, a Convenção que constitui o Condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais. Quando se pretender alterá-la, o quórum é de dois terços de condôminos. Ou seja, em qualquer circunstância, deve conter assinaturas de dois terços, quer de frações ou de condôminos. Vale lembrar que a Convenção deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para ter valor perante terceiros.

No caso de dificuldade de se conseguir quorum para a feitura da Convenção, é preciso atentar para o fato de que o art. 1.333, exige a subscrição de no mínimo dois terços das frações ideais para aprovação da Convenção; e subscrever significa apor assinatura firmando compromisso por escrito. Logo, não há necessidade de presença em Assembleia Geral.

 

A unanimidade para se alterar uma Convenção somente é exigida quando estiver em pauta a mudança de destinação do edifício ou da unidade imobiliária e, ainda, direito de propriedade.

Conteúdo: Nota Bene Editora | Designed by HospedaNit.