Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Niterói e São Gonçalo

Receita Federal mostra como calcular a redução do IRPF a partir de 1º de janeiro de 2026

 

A  Receita Federal divulgou as diretrizes oficiais para que fontes pagadoras e contribuintes realizem corretamente o cálculo da redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

As novas regras, estabelecidas pela Lei nº 15.270/2025, trazem mudanças significativas na tributação sobre a renda, visando desonerar faixas salariais intermediárias e isentar rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais.

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, alterou a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.

A partir de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, conforme informações abaixo:

Ampliação da faixa de alíquota 0% do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

Mensal – até R$ 5 mil:

– A partir de janeiro de 2026, passam a não pagar IRPF os contribuintes que receberem rendimentos no mês até R$ 5.000,00. (Obs: a folha de pagamentos de dezembro/25, paga em janeiro/26, deve efetuar os descontos do IRPF pelas novas regras)

– O aumento da faixa de não tributação (alíquota 0%) é concedido mediante um mecanismo de redução do IRPF mensal no valor de até R§ 312,89. O valor da redução está limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal.

(A)
Base IRPF mensal
(R$)
(B)
Cálculo do IRPF
(Lei 15.191/25)
(C)
Cálculo de Redução do Imposto
(Lei 15.270/25 – art. 2°)
Valor devido IRPF
Coluna B menos
Coluna C
Até 5.000,00Aplicar a tabela progressiva Lei 15.191/25até R$ 312,89isenção total
De 5.000,01 a 7.350,0027,5% - R$ 908,73R$ 978,62 menos (0,133145 x rendimentos
tributáveis
sujeitos à incidência mensal)
Resultado da
Coluna B menos
a Coluna C
Acima de 7.350,0027,5% - R$ 908,73sem redutorResultado da
Coluna B
(sem redutor)

– Importante alertar que a isenção só é garantida para PFs que aufiram dentro do mês uma renda mensal de até R$ 5.000,00. Caso a pessoa tenha duas fontes pagadoras com renda em cada de R$ 4.000,00, não haverá incidência do imposto de Renda Retido na Fonte no mês do pagamento, mas na apuração anual será cobrada a eventual diferença de IRPF. Nesse caso, a pessoa pode optar por antecipar a diferença de imposto devido na DAA mediante o recolhimento complementar do imposto.

Mensal – Redução gradual da carga tributária para rendas intermediárias

– Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00/mês, haverá uma redução parcial do imposto — menor redução conforme a renda se aproxima dos R$ 7.350.

– Quanto menor a renda dentro dessa faixa, maior a redução do imposto.

– Exemplo: PF com rendimento mensal  de R$ 6.000,00, e que adote o desconto simplificado correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, ou seja, de R$ 607, 20: Base de cálculo = 6.000,00 – 607, 20= R$ 5.392,80

Cálculo pela Tabela progressiva mensal seria: (R$ 5.392,80 x 27,5%) – parcela a deduzir = 1.483,02 – 908,73 = R$ 574,29.

– Aplicando o redutor: R$ 978,62 – (0,133145 x 6000) = R$ 179,75.

– IRPF = R$ 574,29 – R$ 179,75 = R$ 394,54

– A redução do imposto também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário

– Para rendas mensais acima de R$ 7.350, permanece a cobrança normal de acordo com a tabela progressiva vigente (7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%).

Tabela Progressiva IRPF (Lei 15.191/25)

Rendimento mensal
R$
Base de cálculo
R$
Alíquota do IR
%
Parcela a deduzir
R$
Até 3.306Até 2.428,8000
De 3.306 até 3.533,31De 2.248,81 até 2.826,657,5182,16
De 3.533,32 até 4.688,85De 2.826,66 até 3.751,0515394,16
De 4.688,86 até 5.830,85De 3.751,06 até 4.464,6822,5675,49
Acima de 5.830,86Acima de 4.464,6827,5908,73

Anual -Isenção

– A partir de janeiro de 2026, passam a não serem tributados pelo IRPF anual os contribuintes com renda tributável anual de até R$ 60.000,00.

– O valor da redução fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário

Anual – Redução gradual da carga tributária para rendas intermediárias

– Para quem recebe anualmente entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, haverá uma redução parcial do imposto — menor redução conforme a renda se aproxima dos R$ 88.200,00.

Para facilitar a aplicação da nova legislação pelas fontes pagadoras (retenção na fonte) e pelos contribuintes que recebem rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), a partir de janeiro de 2026, a Receita Federal publicou orientações em sua página na internet.

As orientações incluem as tabelas a serem aplicadas e exemplos práticos que demonstram o passo a passo para calcular corretamente o valor do imposto sujeito a retenção na fonte ou carnê-leão.”

Obrigações Fiscais

Veja as datas de vencimento das obrigações fiscais de dezembro/2025. Síndicos e administradores de condomínios, fiquem atentos aos prazos para evitar multas e manter a regularidade tributária.

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