
A Receita Federal divulgou as diretrizes oficiais para que fontes pagadoras e contribuintes realizem corretamente o cálculo da redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
As novas regras, estabelecidas pela Lei nº 15.270/2025, trazem mudanças significativas na tributação sobre a renda, visando desonerar faixas salariais intermediárias e isentar rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais.
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, alterou a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
A partir de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, conforme informações abaixo:
Ampliação da faixa de alíquota 0% do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
Mensal – até R$ 5 mil:
– A partir de janeiro de 2026, passam a não pagar IRPF os contribuintes que receberem rendimentos no mês até R$ 5.000,00. (Obs: a folha de pagamentos de dezembro/25, paga em janeiro/26, deve efetuar os descontos do IRPF pelas novas regras)
– O aumento da faixa de não tributação (alíquota 0%) é concedido mediante um mecanismo de redução do IRPF mensal no valor de até R§ 312,89. O valor da redução está limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal.
| (A) Base IRPF mensal (R$) | (B) Cálculo do IRPF (Lei 15.191/25) | (C) Cálculo de Redução do Imposto (Lei 15.270/25 – art. 2°) | Valor devido IRPF Coluna B menos Coluna C |
|---|---|---|---|
| Até 5.000,00 | Aplicar a tabela progressiva Lei 15.191/25 | até R$ 312,89 | isenção total |
| De 5.000,01 a 7.350,00 | 27,5% - R$ 908,73 | R$ 978,62 menos (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) | Resultado da Coluna B menos a Coluna C |
| Acima de 7.350,00 | 27,5% - R$ 908,73 | sem redutor | Resultado da Coluna B (sem redutor) |
– Importante alertar que a isenção só é garantida para PFs que aufiram dentro do mês uma renda mensal de até R$ 5.000,00. Caso a pessoa tenha duas fontes pagadoras com renda em cada de R$ 4.000,00, não haverá incidência do imposto de Renda Retido na Fonte no mês do pagamento, mas na apuração anual será cobrada a eventual diferença de IRPF. Nesse caso, a pessoa pode optar por antecipar a diferença de imposto devido na DAA mediante o recolhimento complementar do imposto.
Mensal – Redução gradual da carga tributária para rendas intermediárias
– Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00/mês, haverá uma redução parcial do imposto — menor redução conforme a renda se aproxima dos R$ 7.350.
– Quanto menor a renda dentro dessa faixa, maior a redução do imposto.
– Exemplo: PF com rendimento mensal de R$ 6.000,00, e que adote o desconto simplificado correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota de 0% da tabela progressiva mensal, ou seja, de R$ 607, 20: Base de cálculo = 6.000,00 – 607, 20= R$ 5.392,80
Cálculo pela Tabela progressiva mensal seria: (R$ 5.392,80 x 27,5%) – parcela a deduzir = 1.483,02 – 908,73 = R$ 574,29.
– Aplicando o redutor: R$ 978,62 – (0,133145 x 6000) = R$ 179,75.
– IRPF = R$ 574,29 – R$ 179,75 = R$ 394,54
– A redução do imposto também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário
– Para rendas mensais acima de R$ 7.350, permanece a cobrança normal de acordo com a tabela progressiva vigente (7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%).
Tabela Progressiva IRPF (Lei 15.191/25)
| Rendimento mensal R$ | Base de cálculo R$ | Alíquota do IR % | Parcela a deduzir R$ |
|---|---|---|---|
| Até 3.306 | Até 2.428,80 | 0 | 0 |
| De 3.306 até 3.533,31 | De 2.248,81 até 2.826,65 | 7,5 | 182,16 |
| De 3.533,32 até 4.688,85 | De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 394,16 |
| De 4.688,86 até 5.830,85 | De 3.751,06 até 4.464,68 | 22,5 | 675,49 |
| Acima de 5.830,86 | Acima de 4.464,68 | 27,5 | 908,73 |
Anual -Isenção
– A partir de janeiro de 2026, passam a não serem tributados pelo IRPF anual os contribuintes com renda tributável anual de até R$ 60.000,00.
– O valor da redução fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário
Anual – Redução gradual da carga tributária para rendas intermediárias
– Para quem recebe anualmente entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00, haverá uma redução parcial do imposto — menor redução conforme a renda se aproxima dos R$ 88.200,00.
Para facilitar a aplicação da nova legislação pelas fontes pagadoras (retenção na fonte) e pelos contribuintes que recebem rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), a partir de janeiro de 2026, a Receita Federal publicou orientações em sua página na internet.
As orientações incluem as tabelas a serem aplicadas e exemplos práticos que demonstram o passo a passo para calcular corretamente o valor do imposto sujeito a retenção na fonte ou carnê-leão.”


