Condomínio deve recolher INSS sobre serviços de MEIs

O Condomínio que contrata serviços de microempreendedor individual (MEI) deve ficar atento à obrigatoriedade de recolhimento de 20% do valor da nota fiscal a título de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Isto porque a Lei Complementar 147/2014 — que em uma lista de 464 atividades MEI isentou da CPP praticamente todas elas — manteve a exigência do recolhimento do INSS sobre os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, além de manutenção ou reparo de veículos.

Os Condomínios, apesar de não serem uma atividade lucrativa, mas que a legislação insiste em compara-los a empresas, são obrigados a recolher a contribuição patronal à Previdência ao contratarem aqueles serviços essenciais à manutenção predial, quando venham a ser executados por intermédio de MEI.

A Lei Complementar 147/14 deixou de fora apenas a contratação de MEis registrados como jardineiro, piscineiro e prestador de serviços de poda, sob contrato de empreitada. Nestes não incide a CPP prevista no inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991.

Retenção de ISS

O ISS não deverá ser retido quando o prestador possuir inscrição como Microempreendedor Individual – MEI, independentemente do município de sua inscrição.

Se o contrato de prestação daqueles serviços for firmado com empresas ou microempresas, a atenção dos administradores de Condomínios deve estar voltada, então, para a obrigatoriedade de retenção do Imposto Sobre Serviços, caso o prestador seja estabelecido em outro município ou que o serviço conste da lista de exceções previstas na Lei 116/2003 (por exemplo, pintura, jardinagem, reforma hidráulica ou elétrica, e até serviços de vigilância).

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.

Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 81 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular, e empregar no máximo um trabalhador (§ 1o do art. 18-A da LC nº 123/2006).

Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível de todos eles a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014, a qual manteve a exigência da CPP apenas na lista de serviços mais necessários à manutenção dos condomínios edilícios.

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