Nova lei autoriza assembleias virtuais e permanentes

No dia 08 de março de 2022, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.309. Pelo novo texto, que introduziu diversas alterações no Código Civil, foram regulamentadas matérias relacionadas à convocação, realização e deliberação de assembleias eletrônicas, bem como a possibilidade de conversão de assembleias condominiais em sessão permanente.

Dentre as principais inovações, destacamos a inclusão de diversos parágrafos no artigo 1.353 do Código Civil. Segundo disposição legal, quando a deliberação assemblear exigir quórum qualificado e este não for atingido, o presidente da assembleia poderá, se aprovado pela maioria dos presentes, converter a reunião em sessão permanente, obedecendo critérios legais específicos.

Destacamos, também, que o encontro poderá ser suspenso quantas vezes necessário, devendo ser indicadas a data e hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias. O prazo para conclusão da assembleia será de, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data de sua abertura inicial.

Com relação às assembleias virtuais (artigo 1.354-A), tema bastante polêmico no período de pandemia, a legislação veio aclarar pontos até então controversos. Em resumo, as assembleias poderão ocorrer de forma eletrônica, se não houver proibição expressa na Convenção do Condomínio. A convocação deverá ser objetiva quanto às instruções sobre acesso, manifestação e votação, não podendo a administração condominial ser responsabilizada por problemas técnicos ocorridos nos equipamentos de acesso à internet de propriedade dos condôminos.

A assembleia realizada na forma eletrônica obedecerá às regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação do pleito. O encontro também poderá ocorrer de maneira híbrida, com presença física e/ou virtual dos condôminos.

O texto do diploma é claro, objetivo e autoexplicativo. Flexibilizará bastante a administração dos condomínios edilícios, permitindo o melhor aproveitamento do trabalho das pessoas envolvidas, particularmente o Síndico e os membros dos conselhos (consultivo e fiscal), conforme dispuser a Convenção.

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