A Justiça condenou um morador de condomínio a pagar multa de R$ 1 mil a cada vez que deixasse de usar máscara de proteção facial contra a Covid-19 nas áreas comuns do prédio. O juiz Gustavo Dall’Olio, de São Bernardo do Campo/SP, concedeu liminar em ação proposta pelo síndico do condomínio para obrigar um homem a usar “(e bem usar)” a máscara.
O caso de desobediência se repete em muitos outros condomínios. Neste, em particular, o réu além de haver recebido sucessivas advertências e multas impostas pelo condomínio em que reside, mantinha-se reincidente na desobediência à LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020, sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, dentre outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Covid-19.
Ao apreciar o caso, o juiz considerou que a teimosia do homem “põe em risco a saúde dos demais condôminos, além de constituir exemplo de conduta antissocial intolerável”.
O magistrado determinou o pagamento de R$ 1 mil a cada infração que vier o réu a cometer, “sem prejuízo da adoção doutras medidas coercitivas, caso ainda assim insista em comportamento afrontoso”.
Os condomínios residenciais, comerciais e mistos devem alertar seus condôminos e usuários sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em suas áreas comuns.
O descumprimento dessa obrigação acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente (Estado,Município ou Distrito Federal), devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade se o infrator for reincidente ou ter cometido a infração em ambiente fechado.
Condôminos e prestadores de serviço têm o dever de usar máscara para circular dentro do condomínio. Caso o condômino insista na entrada do prestador de serviço ou visita sem máscara, o síndico deve orientar sobre a proibição, notificar o proprietário da unidade e, em último caso, denunciar à vigilância sanitária.
Em relação à multa, o melhor caminho é seguir o regimento interno e a convenção do condomínio. Isso porque o Código Civil determina que a preservação da saúde dos moradores deve partir do próprio condomínio. Caso um morador coloque em risco a saúde do coletivo, o síndico pode optar pela multa.