TJ julga inconstitucional feriado do Dia das Mães

 

O Dia das Mães não será considerado feriado no estado. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, que julgou inconstitucional, por unanimidade, a Lei Estadual 8.174/2018, que determinava que o segundo domingo de maio fosse  feriado estadual. O relator da ação direta de inconstitucionalidade foi o desembargador Otavio Rodrigues.

O Tribunal de Justiça já  havia concedido liminar suspendendo os efeitos da lei 8.174/2018, que instituia o segundo domingo do mês de maio como feriado estadual, em comemoração ao Dia das Mães. A medida ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) e pela Fecomércio RJ.

Sendo assim, o dia 12 de maio de 2019, data comemorativa do Dia das Mães, NÃO é FERIADO, de acordo com a decisão dos desembargadores que levaram em consideração as consequências para o comércio (e por extensão, aos condomínios residenciais, comerciais e mistos e a empresas de prestação de serviços) dessa lei que invade esfera de competência privativa da União.

“É que a Lei Federal nº 9.093/95 considera como feriados civis apenas aqueles declarados em lei federal e para os Estados “a data magna fixada em lei estadual” (art. 1º, I e II). Assim, a lei estadual em discussão extrapolou, a priori, os parâmetros da lei federal, e dada a repercussão trabalhista do diploma também contraria a jurisprudência do STF”, escreveu o relator.

O mérito da ação de inconstitucionalidade foi julgada pelo Órgão Especial do TJRJ em sessão realizada  no dia 20 de maio.

Feriado inconstitucional

A Fecomércio RJ demonstrou na ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 8.174, de 03/12/2018, que esta violava os arts. 22, I, da Constituição Federal e da Constituição Estadual, ao dispor sobre o feriado no segundo domingo de maio, Dia das Mães, “eis que privativa da União a competência para legislar sobre direito do trabalho, tendo a referida Lei Fls. 2 ultrapassado, ainda, os limites concedidos através da Lei Federal nº 9.093/1995”.

Ao instituir um novo feriado estadual, a Assembleia Legislativa “atingiu as relações empregatícias e salariais fora das balizas da legislação federal, pois a Lei Federal nº 9.093/1995 não deixou margem aos Estados para editarem normas instituindo outros feriados, além da data magna estadual e dos religiosos em número não superior a quatro, já incluída a 6ª feira da Paixão. Assevera ter a Lei em questão inovado a ordem jurídica ao extrapolar os limites conferidos, e onerando diretamente o empresariado, além de trazer uma enorme dificuldade de viabilizar o trabalho para atender a demanda direta da sociedade”, ressaltou a Fecomércio.

Ao ser apresentado na Assembleia Legislativa (Alerj) o projeto de Lei 3.549-A, de autoria do deputado Gilberto Palmares (PT), instituindo o segundo domingo do mês de maio como feriado estadual, em comemoração ao Dia das Mães, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio RJ), encaminhou ofício ao então governador Pezão, solicitando veto integral, tendo em vista a inconstitucionalidade do projeto de lei, que vetou a proposta, mas em dezembro do ano passado esse veto foi derrubado pela Alerj, que aprovou a lei 8.174/18, agora com efeitos suspensos por força de liminar do TJ.
 
SinCond, assim como a Fecomércio RJ, considera que, apesar da importância da homenagem às mães, a criação de mais um feriado, principalmente em data próxima a outros já existentes nos meses de abril e maio, acarretar ônus para os Condomínios e para as empresas de comércio e serviço fluminenses.

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