Limpeza de caixa d’água deve ser feita mesmo na pandemia

Os síndicos não podem deixar de fazer a manutenção de itens do condomínio, como a limpeza dos reservatórios de água, revisão do sistema de prevenção e combate a incêndio e a inspeção dos elevadores.

Cada um deles têm prazos definidos por lei. Nem mesmo a legislação que prevê o isolamento social devido ao coronavírus pode ser impeditiva da execução desses serviços no tempo legal.

Apesar de muitos condomínios terem optado por proibir a entrada entregadores e prestadores de serviços no prédio durante a pandemia da Covid-19, a entrada deve ser permitida para a manutenção exigida por lei. Neste caso, os prestadores de serviços devem estar usando equipamentos de proteção, além de cumprirem protocolos de higienização rigorosos, para conter a disseminação do vírus. Os síndicos precisam, ao contratar cada empresa, se certificar dos procedimentos sanitários que serão seguidos pelos funcionários dela, como o uso de roupa apropriada, máscara, luva e bota de borracha, tudo bem esterilizado.

A manutenção do sistema de combate a incêndio deve ser anual; mesmo prazo para a manutenção e a elaboração do relatório de inspeção dos elevadores. Já a limpeza dos reservatórios de água deve ser feita a cada seis meses.

A Lei 8.808/20, sancionada em maio pelo governador Wilson Witzel, proibiu somente a realização de obras não emergenciais em edifícios.

A limpeza de cisternas e caixas d’água dos condomínios é necessária a cada semestre. Isto garante a qualidade da água usada pelos condôminos. A empresa contratada deve cumprir também normas do Instituto Estadual do Ambiente (Inea).

Feita a limpeza dos reservatórios, a empresa deve coletar a água estocada após o serviço para uma análise bacteriológica. Este exame deve indicar a potabilidade da água e seu resultado deve ser afixado no quadro de avisos do condomínio para conhecimento de todos os condôminos.

No caso de o síndico postergar a realização de alguma dessas manutenções obrigatórias, se ocorrer algum problema resultante disso, ele poderá ser responsabilizado civil e criminalmente por imprudência, negligência ou imperícia.

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