Lei exige controle sanitário para entregas em condomínios

O serviço de entrega em domicílio (delivery) feito por fornecedores em condomínios residenciais, comerciais e mistos deve obedecer a Lei nº 8799, de 30 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 04.05.20, que disciplina essa relação de consumo decorrente da prestação do serviço de entrega em domicílio (delivery), enquanto perdurar a calamidade pública em decorrência do novo coronavírus.

Os estabelecimentos fornecedores, as empresas responsáveis pelo serviço de entrega, bem como os condomínios, deverão adotar medidas de controle e disponibilizar material de higienização de forma que não resulte no impedimento da entrega efetiva diretamente na porta da casa, do apartamento ou da sala comercial que consta na solicitação da entrega em domicílio (delivery).

O pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá, preferencialmente, ser efetuado na modalidade remota pelo aplicativo ou pelo telefone, através do fornecimento de dados para a compra. Vale notar que somente nesta modalidade de pagamento o entregador poderá efetuar a entrega em domicílio “sem contato físico”, deixando o pedido na porta da casa, apartamento ou sala comercial informada pelo consumidor após o contato com o mesmo.

Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação, bem como qualquer estabelecimento que efetue a entrega em domicílio (delivery) deverão obedecer às boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), incluindo a realização constante de assepsia para desinfecção de torneiras, pias, maçanetas, talheres, copos, pratos, balcões, paredes, banheiros, caixas, máquinas de pagamento e demais itens físicos em suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos, à base de álcool e de sabonete, aos trabalhadores do estabelecimento.

O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao estabelecimento ou ao condomínio, a aplicação da multa pecuniária no valor de 200 (duzentos) UFIR-RJ por cada infração. A Lei está em vigor desde 04/05/20, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade ocasionado pela Covid-19.

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