Condomínios devem informar reclamatórias trabalhistas através da DCTFWeb

A partir da competência de outubro de 2023, os Condomínios devem informar através do sistema eSocial as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

O advogado Índio do Brasil Cardoso, consultor trabalhista do SinCond, lembra que “a regra atinge as situações processuais ocorridas a partir de 01.10.2023 e devem ser inseridas no sistema do eSocial até 14.11.2023”. Portanto, ele sugere que os Condomínios “cadastrem as informações o quanto antes, de modo a não acumular as diligências”.

Índio do Brasil Cardoso lembra, ainda, que “nos termos do art. 10 da Instrução Normativa RFB 2.005/2021,  as informações deverão ser enviadas até o dia 14 do mês subsequente ao fato gerador”.

A partir de outubro de 2023, a DCTFWeb substitui integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista.

Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos.

Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente.

Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.

Em caso de dúvidas, basta consultar o Manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista. Acesse aqui e confira o Manual.

 

 
 
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