Síndicos terão que ser informados sobre obras de condôminos

reformaaptoAlém de obrigados a providenciar a autovistoria em seus edifícios a cada dez anos (ou cinco, se a construção tiver mais de 25 anos de vida útil), os síndicos terão que passar a ter controle, também sobre as obras e reformas que condôminos pretendam fazer em seus apartamentos, lojas ou salas.

Antes, porém, os síndicos devem aguardar definição do Ministério Público sobre qual lei de autovistoria obrigatória deverão seguir, se a estadual 6.400/2013 ou a municipal 2.963/12.

Pela NBR 16.280, da Associação Brasileira de Normas Técnicas,  que entra em vigor dia 18 de abril, os proprietários das unidades deverão apresentar, antes de iniciar alguma obra de reforma, o projeto de um profissional especializado (para obras que alterem o projeto original da edificação, incluindo sistemas elétricos, hidráulicos, de abastecimento de gás) ou de profissional capacitado para executar reformas nas instalações prediais, mas sem alteração do projeto original da edificação ou de seus equipamentos.

Norma técnica exige profissional habilitado para cada tipo de obra

A NBR-16.280 foi motivada por tragédias recentes, como o desabamento do Edifício Liberdade, no Rio de Janeiro, onde a reforma de um andar teria sido a causa do desmoronamento do prédio, depois que operários retiraram paredes da estrutura para criar um salão amplo.

Para Sydnei Menezes, presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio, a aplicação dessa norma da ABNT “contribuirá para a conscientização da sociedade, em médio prazo, quanto a real necessidade de se contratar um profissional habilitado para acompanhar tecnicamente os serviços de reformas, pequenas, médias ou grandes. A presença deste profissional é fundamental para garantir a segurança da obra, a execução correta e ainda a economia de material, em função das especificações adequadas à sua aplicação”.

– Os síndicos devem solicitar aos condôminos que comuniquem sobre a realização de qualquer obra em suas unidades e, ainda, que informem os nomes dos profissionais responsáveis técnicos contratados, que deverão apresentar o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) recolhido obrigatoriamente junto ao seu Conselho Profissional, além do relatório técnico contendo o planejamento das obras a serem realizadas, especificando inclusive o tempo de execução das mesmas – acrescenta Menezes.

Já no ponto de vista de Walter Cover, presidente da Associação Brasileira da Indústria dos Materiais de Construção (Abramat), é importante ressaltar que é necessário bom senso na interpretação da norma.

– Esta é uma norma de disciplina. Entendemos que ela é positiva, pois se trata de prevenção e segurança. Estamos de acordo com os parâmetros estabelecidos. Mas, é necessária a interpretação correta das cláusulas e sua aplicação com equilíbrio e bom senso – afirma. Lembra Cover que “o brasileiro, de modo geral, tem investido em reformas de imóveis e é importante ter um controle sobre essas modificações, para que não causem danos ao edifício e incômodos aos demais moradores. Antes de quebrar uma parede, por exemplo, é preciso ter um responsável técnico habilitado que verifique se isso não afetará a parte estrutural do edifício”.

O presidente da Abramat destaca, ainda, que, “para pequenos reparos a norma não exige o mesmo rigor de responsabilidade técnica do que para outros serviços. A norma traz uma tabela que estabelece o nível de responsabilidade técnica exigida em cada caso. No caso de pequenos reparos a norma não exige laudo de engenheiro, por exemplo, e informa que uma equipe de manutenção local pode executá-los. É preciso, portanto verificar cuidadosamente as exigências aplicáveis a cada situação”, completa.

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