Sala de ginástica de condomínios não é academia

A lei nº 8.070, de 17 de agosto de 2018, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro de profissional de educação física como responsável técnico nos condomínios edilícios com espaços de academias nas condições ali especificadas, está gerando dúvidas entre os síndicos quanto a sua aplicação.

No entendimento do SinCond, a mera existência de um local nas partes comuns de um edifício para a prática de atividade física pessoal e gratuita de condôminos e/ou moradores – a chamada “sala de ginástica” – não pode ser equiparada à academia de que fala o art. 1º da referida Lei. Em suma, não seria espaço com atividade e treinamento físicos dirigidos.

Cada caso concreto deve ser examinado objetivamente. Diante desse quadro, o SinCond está à disposição do Condomínio que vier a ser notificado ou multado por qualquer órgão fiscalizador, para orientar ou adotar as medidas cabíveis através do Departamento Jurídico deste Sindicato.

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