Condomínio não responde por danos ou furtos no prédio

ladrão-condomínio2É bastante comum um morador, ao se deparar com um arranhão em seu carro ou com um furto de sua bicicleta, imediatamente pensar em processar o condomínio. Entretanto, o advogado Daphnis Citti de Lauro, especialista em Direito Imobiliário, afirma que esse tipo de ação é improcedente.

“Os prédios não respondem pelos atos de condôminos ou demais moradores. Por isso, não são responsáveis por furtos ou danos ocorridos nas áreas comuns ou privativas”, explica o especialista.

De acordo com Daphnis de Lauro, as exceções são quando há disposição expressa na convenção condominial ou quando quem causou o dano foi um dos funcionários.

Sobre furto de bicicleta, o inquilino de um apartamento pretendeu na Justiça ser ressarcido pelo condomínio, mas seu pedido foi rechaçado. “Salvo culpa devidamente comprovada, os condomínios residenciais não respondem por danos ou furtos ocorridos em áreas de estacionamento ou de uso comum” (1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul).

“Um fator importante que embasa esse tipo de decisão é o de que a relação entre condomínio e condôminos não é de consumo e, portanto, não incidem as regras do Código do Consumidor. Os condôminos estão entre si, no mesmo pé de igualdade”, afirma Daphnis de Lauro.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Trata de produto ou serviço. E, no parágrafo segundo do artigo 3º, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

“O condomínio não tem personalidade jurídica. Não é pessoa física nem jurídica. Não presta serviços mediante remuneração. Constitui-se em uma comunhão de interesses, onde são rateadas despesas. Não tem objetivo de lucro, distinguindo-se assim das sociedades”, completa o advogado.

Em julgamento datado de 23 de outubro de 2001, essa circunstância foi elucidada com clareza pelo Juiz Milton Sanseverino, que atuou como relator na Apelação nº 614098-00/2 (2º Tribunal de Alçada Civil – 3ª Câmara).

“O condomínio nada mais é, em essência, que a massa ou o conjunto de condôminos, isto é, o complexo de coproprietários da coisa comum. Ora, não teria sentido imaginar que cada um dos comproprietários pudesse ser considerado ‘consumidor’ em relação aos demais e que estes, por sua vez, pudessem ser tidos na qualidade ‘fornecedores’ de ‘produtos’ e/ou de ‘serviços’ uns aos outros, co-respectivamente, pois isto não só contrariaria a natureza mesma das coisas como aberraria dos princípios e das normas jurídicas disciplinadoras da espécie, destoando por completo da realidade e da lógica mais complementar”, diz trecho do acórdão.

Outra passagem diz: “Não existe verdadeira e própria relação de consumo, não podendo o condomínio, a toda evidência, ser considerado ‘fornecedor de produtos e serviços’, nem o condômino ‘consumidor final’ de tais ‘produtos e serviços’, como é de meridiana clareza, ou, em outros termos, de primeira, elementar e inafastável intuição”.

Sem a possibilidade de ser ressarcido pelo condomínio, o morador tem como opção propor ação contra o causador do dano. As provas possíveis são imagens de câmeras de segurança do edifício e testemunhas.

Se não conseguir identificar o autor do prejuízo, não terá alternativa, senão acionar a seguradora do seu veículo.

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