Condomínio isento de indenizar por furto de veículo

garagemUma empresa de segurança contratada para zelar pela vigilância de condomínios não pode ser responsabilizada pelo furto de bens particulares dos moradores. Foi esta a decisão de primeira instância confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O caso envolveu um casal que alegou ter sua motocicleta furtada nas dependências do condomínio. Para eles, a responsabilidade é da empresa de vigilância terceirizada contratada pelo síndico, que falhou na prestação do serviço, uma vez que mantém portaria e câmaras de monitoramento 24 horas por dia no local.

Em sua defesa, a empresa alegou que não foi contratada para proteger os bens particulares dos moradores, apenas as áreas de uso comum do condomínio. Disse ainda que não há provas de que o furto, se ocorrido, tenha sido registrado no interior do condomínio.

Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, não há responsabilidade contratual que imponha a obrigação de a empresa indenizar moradores em virtude de furto.

“Somente haverá responsabilidade civil do condomínio por furto de veículo em suas áreas comuns se ele assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de reparação”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2014.010238-3 TJSC)

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